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ToggleSTF Declara Inconstitucional o Adicional de ICMS em Serviços Essenciais
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o adicional de 2% de ICMS cobrado sobre serviços essenciais – como telecomunicações – voltado ao Fundo de Combate à Pobreza, instituído pela Paraíba. A decisão, ainda pendente de conclusão, já formou maioria de votos e tende a servir de parâmetro para normas similares em outros Estados.
Prestadores de serviços podem ter direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde 2022, quando entrou em vigor a Lei Complementar 194/2022. O impacto financeiro é expressivo e requer atenção imediata para assegurar possíveis recuperações tributárias.
Decisão do STF pode gerar restituição de valores pagos desde 2022
O Supremo Tribunal Federal formou maioria de votos para declarar inconstitucional o adicional de 2% de ICMS cobrado sobre serviços essenciais, como telecomunicações, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza da Paraíba. A decisão, ainda pendente de conclusão, marca um importante precedente: contribuintes podem requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022.
Essa interpretação reforça que não há base legal para onerar serviços essenciais com alíquotas extras, abrindo caminho para ações judiciais que busquem a devolução dos valores pagos a maior nos últimos dois anos. O potencial impacto financeiro é significativo e exige análise imediata dos lançamentos tributários, garantindo que empresas e prestadores de serviço estejam preparados para reivindicar seus direitos dentro dos prazos prescricionais.
Impacto em outros Estados com cobranças semelhantes
Além da Paraíba, pelo menos cinco Estados instituíram adicionais de ICMS em serviços essenciais que agora podem ser questionados com base no entendimento do STF. As legislações estaduais variam em alíquota e escopo, mas todas enfrentam o mesmo risco de inconstitucionalidade.
- Amazonas: adicional de 2% sobre energia elétrica e telecomunicações.
- Bahia: cobrança de 3% em comunicações e transporte público.
- Mato Grosso: alíquota extra de 2% aplicada a combustíveis e telecom.
- Rio de Janeiro: até 4% sobre energia e comunicações, com forte impacto no setor empresarial.
- Rio Grande do Sul: adicional de 2% em serviços de telefonia fixa e móvel.
Apesar de algumas leis em Alagoas, Ceará e Tocantins já terem sido revogadas, os Estados acima mantêm ações diretas de inconstitucionalidade em tramitação no STF. A decisão na ADI 7716 da Paraíba servirá como precedente indireto, orientando ministros e advogados na análise desses casos. Escritórios e empresas devem acompanhar esses julgamentos, pois o resultado poderá determinar a devolução de valores pagos desde 2022 e influenciar futuras políticas tributárias estaduais.
Mudança de entendimento após a Lei Complementar 194/2022
A Lei Complementar nº 194/2022 desempenha papel determinante ao estabelecer, em nível federal, quais bens e serviços são considerados essenciais, consolidando a vedação de alíquotas superiores às gerais para esses itens. Antes, o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) autorizava a criação de fundos estaduais de combate à pobreza mediante adicional de até 2% de ICMS, mas sem especificar quais produtos ou serviços poderiam ser onerados.
Com a LC 194/2022:
- Serviços como energia elétrica, combustíveis, gás natural, telecomunicações e transporte público foram oficialmente classificados como essenciais;
- Ficou expressamente proibida a cobrança de adicionais de ICMS acima das alíquotas gerais sobre esses itens;
- Perdeu-se a base legal para fundamentar o uso do artigo 82 do ADCT em serviços essenciais, tornando inconstitucional qualquer cobrança extra instituída após a vigência da norma.
Esse novo marco reforçou o entendimento de que fundos estaduais de combate à pobreza não podem se valer de acréscimos tributários sobre bens e serviços essenciais, orientando revisões fiscais e potenciais pedidos de restituição de valores pagos indevidamente desde 2022.
Oportunidades de revisão tributária para empresas e contadores
A decisão do STF abre espaço para que contadores e gestores realizem uma análise detalhada dos lançamentos de ICMS cobrados sobre serviços essenciais desde 2022. Essa revisão pode resultar na recuperação de valores pagos a maior, mas requer organização e atenção aos prazos legais.
- Mapear periodicamente as alíquotas aplicadas em cada Estado e identificar cobranças indevidas a partir da vigência da LC 194/2022;
- Calcular os valores a restituir, considerando créditos fiscais, juros e correções monetárias;
- Verificar o prazo de prescrição tributária (cinco anos na maioria dos casos) para protocolar pedidos administrativos ou ações judiciais;
- Reunir documentação comprobatória, como notas fiscais, guias de recolhimento e legislação aplicável;
- Acompanhar o andamento das ADIs correlatas no STF, pois poderão influenciar o entendimento final e facilitar decisões em instâncias inferiores.
Para garantir a solidez das solicitações de restituição, é fundamental contar com assessoria contábil e jurídica especializada. Assim, empresas e escritórios podem estruturar defesas técnicas, antecipar riscos e aproveitar oportunidades de economia tributária de forma segura.
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Fonte Desta Curadoria
Este artigo é uma curadoria do site Portal Contabeis. Para ter acesso à matéria original, acesse Adicional de ICMS em serviços essenciais é rejeitado pelo STF